A Caminho de Basileia IV – CRR/CRD V
A Diretiva e o Regulamento dos Requisitos de Capital representam um novo desafio para as Instituições de Crédito, tendo em vista o cumprimento do grande objetivo europeu de reforço da estabilidade financeira e da resiliência a choques assimétricos. Conheça as principais implicações na atividade e no negócio da banca e as suas etapas.
ENQUADRAMENTO
A intensificação da concorrência, os desenvolvimentos tecnológicos e as exigências regulamentares têm acentuado as forças que induzem transformações no negócio bancário.
A partir do conjunto de princípios e regras de atuação emanados do Comité de Supervisão Bancária de Basileia, a Comissão Europeia prossegue o caminho de reforço da estabilidade financeira e da resiliência a choques assimétricos.
O chamado pacote CRR/CRD V, plasmado na Diretiva dos Requisitos de Capital e no Regulamento dos Requisitos de Capital, representa um novo desafio para as Instituições de Crédito.
- Quais as implicações destes atos na atividade bancária?
- Quais as implicações no negócio bancário?
OBJETIVOS:
Pretende-se com este curso:
- Enquadrar as alterações introduzidas pela CRR/CRD V no conjunto de etapas de regulamentação da atividade bancária;
- Caraterizar o novo quadro de supervisão na União Europeia no contexto da União Bancária;
- Apresentar as novidades em sede de regulamentação prudencial.
DESTINATÁRIOS:
Quadros médios e superiores em áreas ligadas à gestão de risco, liquidez, compliance e auditoria, interessados em atualizar ou aprofundar conhecimentos em matérias ligadas à regulamentação da atividade bancária.
PROGRAMA
1. Enquadramento sobre a evolução regulamentar prudencial
2. Diretiva (UE) 2019/878, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019
- Governação interna e planos de recuperação e de resolução
- Requisito de fundos próprios adicionais
- Requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios
- Requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
- Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico
- Restrições à distribuição de dividendos
3. Regulamento (UE) 2019/876, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019
- Métodos de consolidação prudencial
- Fundos próprios e passivos elegíveis
- Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado
- Grandes riscos
- Rácio de financiamento estável líquido
- Alavancagem
- Divulgação de informações por parte das instituições
4. CRD VI e CRR III
FORMADOR: Carlos Rafael Branco
Doutor em Gestão, na especialidade de Finanças, mestre em Economia Monetária e Financeira e licenciado em Economia. Ao longo do percurso profissional, exerceu funções nos domínios da gestão de risco e das finanças empresariais. Nos últimos 20 anos, tem desenvolvido a carreira profissional no Banco de Portugal, nas áreas da supervisão bancária, da gestão de risco e da gestão de fundos de pensões. Colabora com a Associação Portuguesa de Bancos, desde 1995.
Mantém ligação à academia, enquanto professor auxiliar da Universidade Aberta e investigador na área das Finanças, em particular sobre modelos de risco de crédito, sobre sistemas de notação e sobre sustentabilidade.
Tem participado em grupos de trabalho nacionais e internacionais (Comissão Europeia, Comité Europeu de Supervisão Bancária, Banco Central Europeu, Banco de Pagamentos Internacionais), em matérias ligadas à regulação da atividade bancária, tema sobre o qual tem apresentado comunicações em conferências e seminários.
A Ordem dos Economistas atribuiu-lhe o título de Economista Conselheiro, instituição em que desempenhou funções no Conselho de Profissão.
DURAÇÃO
DURAÇÃO: 6 horas – 2 sessões de 3 horas